ACORDO PROVISÓRIO PARA SUPERMERCADOS NO DIA 07 DE SETEMBRO

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.695.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR LUIS GATELLI;

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAPIRANGA, CNPJ 93241644 0001 52,  neste ato representado por seu presidente IRENEO ADOLFO SCHMIDT

SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO VALE DOS SINOS, CNPJ n.11564609000100, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUELCIR JOSE SAVANIN;

celebram o  presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

Beneficiados: Empregados  do comercio varejista de  gêneros alimentícios das  cidades de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estancia Velha, Ivoti,  Dois Irmãos, Sapiranga, Nova Hartz

Cláusula Primeira – Dia de Funcionamento:

            Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar com a presença da mão de obra de seus empregados  no  feriado (07/09/2014).

Cláusula Segunda – Jornada de Trabalho:

Fica assegurada aos empregados que trabalharem no feriado  referidos na cláusula primeira uma jornada máxima  4,50 horas ou de até 07.33 (sete horas e vinte minutos).

Cláusula Terceira – Compensação:

Aos empregados que trabalharem no feriado acima referido fica garantida para fins de compensação horária, a dispensa do trabalho em outra data a ser estabelecida na quinzena subseqüente ao feriado. Os empregados que não tenham o repouso na quinzena subseqüente, receberão indenização em forma de premio previsto neste acordo.

Parágrafo segundo – Dias de Repouso:

O trabalho realizado no Feriado  previsto na cláusula primeira será considerado dia normal de trabalho, enquanto aquele dia em que ocorrerá dispensa para fins de compensação será considerado para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

Cláusula Quinta – Prêmio:

O valor do prêmio a ser pago no final do expediente quando do trabalho no feriado  previsto na cláusula primeira é fixado em R$ 38,00 (trinta e oito reais). Para jornada de até 4,50hs, garantido o repouso remunerado. Na ausência do repouso o valor do premio será de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).

O valor do prêmio a ser pago no final do expediente quando do trabalho no feriado  previsto na cláusula primeira é fixado em R$ 48,00 (quarenta  e oito reais). Para jornada de até 7,33hs, garantido o repouso remunerado. Na ausência do repouso o valor do premio será de R$ 70,00 (setenta reais).

O valor do prêmio a ser pago no final do expediente quando do trabalho no feriado  previsto na cláusula primeira aos empacotadores menores de dezoito anos é fixado em R$ 32,00 (trinta e  dois reais) para jornada de até 4,50hs garantido o repouso remunerado e R$40,00 (quarenta reais) sem a concessao do repouso . Para jornada de até 7,33hs, garantido o repouso remunerado o valor do premio será de R$ 40,00. Na ausência do repouso o valor do premio será de R$ 60,00 ( sessenta reais).

Paragrafo primeiro: Multa. Em caso de descumprimeto de qualquer clausula deste acordo, as empresas pagarão o valor 1.000,00 por empregado prejudicado. O referido valor será pago ao sindicato obreiro, que por sua vez repassara o valor aos empregados prejudicados.

Cláusula Sexta – Vale Transporte:

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem no feriado previsto na presente convenção.

Clausula Sétima- Vigência

O presente acordo vigorará a partir de  04 de setembro de 2014 a 19 de setembro  de 2014.

Novo Hamburgo,  04 de setembro  de 2014

VITOR LUIS GATELLI

PRESIDENTE SECNH

IRINEO ADOLFO SCHMIDT

PRESIDENTE SEC SAPIRANGA

JUELCIR JOSE SAVANIN

PRESIDENTE SINDIVALE

acordo 7 de setembro 2014

 

CCT_2014 (acordo_feriado___SIND_VALES_SETEMBRO_2014.doc)

cct_2014 (acordo_feriado___SIND_VALES_SETEMBRO_2014.pdf)

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